Portaria de Reconhecimento

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA No- 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2013

(Publicada no D.O.U. de 4 de janeiro de 2013)

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8o ao 11 e 17 ao 20 do Decreto no 4.340 de 22 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Reconhecer o Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará, abrangendo as seguintes áreas localizadas nos Estado do Amapá e Pará:

I – sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes:

  1. a) Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque;
  2. b) Floresta Nacional do Amapá;

II – sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Amapá:

  1. a) Floresta Estadual do Amapá;
  2. b) Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Iratapuru;

III – sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Serra do Navio:

  1. a) Parque Natural Municipal do Cancão;

IV – sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município de Pedra Branca do Amapari:

  1. a) Reserva Extrativista Beija-Flor Brilho de Fogo;

V – sob a gestão da Fundação Nacional do Índio:

  1. a) Terra Indígena Wajãpi;
  2. b) Terra Indígena Parque do Tumucumaque;
  3. c) Terra Indígena Rio Paru D´Este.

Art. 2º O Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará contará com um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas elencadas no art. 1o desta Portaria.

Art. 3º O Conselho do Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará, terá a seguinte composição:

I – representação de órgãos e Entidades Públicas:

  1. a) um representante de cada uma das unidades de conservação listadas nos incisos I a IV do art. 1o desta Portaria;
  2. b) um representante da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari;
  3. c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Amapá
  4. d) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
  5. e) um representante do Instituto de Florestas do Amapá;
  6. f) um representante do Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá;
  7. g) um representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI;
  8. h) um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA
  9. i) um representante da Universidade Federal do Amapá;

II – representação Não Governamental:

  1. a) cinco representantes de extrativistas, moradores do entorno e usuários da RDS Rio Iratapuru, representados por suas organizações ou associações;
  2. b) cinco representantes de populações de agricultores estabelecidos em assentamentos na Floresta Estadual do Amapá, representados por suas organizações ou associações;
  3. c) cinco representantes das populações indígenas, sendo uma vaga para cada um dos seguintes grupos: Wayana, Aparai, Kaxuyana, Tiriyó e Wajãpi, representados por suas organizações ou associações;

e

  1. d) um representante de Organização Não-Governamental com atuação voltada a questões socioambientais reconhecida na região do Mosaico.
  • 1o O mandato de conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
  • 2o O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 4o O Conselho Consultivo do Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará será presidido por um dos chefes das unidades de conservação elencadas nos incisos I a IV do art. 1o desta Portaria, escolhido pela maioria simples dos seus membros.

Art. 5o Ao Conselho Consultivo do Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará compete:

I – elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 noventa dias, contados da sua instituição;

II – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

  1. a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
  2. os usos na fronteira entre unidades;
  3. o acesso às unidades;
  4. a fiscalização;
  5. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
  6. a pesquisa científica;
  7. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
  8. b) a relação com a população residente na área do mosaico;

III – manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e

IV – manifestar-se, quando provocado por órgãos executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

FRANCISCO GAETANI