Portaria de Reconhecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA No- 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 4 de janeiro de 2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8o ao 11 e 17 ao 20 do Decreto no 4.340 de 22 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Reconhecer o Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará, abrangendo as seguintes áreas localizadas nos Estado do Amapá e Pará:
I – sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes:
- a) Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque;
- b) Floresta Nacional do Amapá;
II – sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Amapá:
- a) Floresta Estadual do Amapá;
- b) Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Iratapuru;
III – sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Serra do Navio:
- a) Parque Natural Municipal do Cancão;
IV – sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município de Pedra Branca do Amapari:
- a) Reserva Extrativista Beija-Flor Brilho de Fogo;
V – sob a gestão da Fundação Nacional do Índio:
- a) Terra Indígena Wajãpi;
- b) Terra Indígena Parque do Tumucumaque;
- c) Terra Indígena Rio Paru D´Este.
Art. 2º O Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará contará com um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas elencadas no art. 1o desta Portaria.
Art. 3º O Conselho do Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará, terá a seguinte composição:
I – representação de órgãos e Entidades Públicas:
- a) um representante de cada uma das unidades de conservação listadas nos incisos I a IV do art. 1o desta Portaria;
- b) um representante da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari;
- c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Amapá
- d) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
- e) um representante do Instituto de Florestas do Amapá;
- f) um representante do Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá;
- g) um representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI;
- h) um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA
- i) um representante da Universidade Federal do Amapá;
II – representação Não Governamental:
- a) cinco representantes de extrativistas, moradores do entorno e usuários da RDS Rio Iratapuru, representados por suas organizações ou associações;
- b) cinco representantes de populações de agricultores estabelecidos em assentamentos na Floresta Estadual do Amapá, representados por suas organizações ou associações;
- c) cinco representantes das populações indígenas, sendo uma vaga para cada um dos seguintes grupos: Wayana, Aparai, Kaxuyana, Tiriyó e Wajãpi, representados por suas organizações ou associações;
e
- d) um representante de Organização Não-Governamental com atuação voltada a questões socioambientais reconhecida na região do Mosaico.
- 1o O mandato de conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
- 2o O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4o O Conselho Consultivo do Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará será presidido por um dos chefes das unidades de conservação elencadas nos incisos I a IV do art. 1o desta Portaria, escolhido pela maioria simples dos seus membros.
Art. 5o Ao Conselho Consultivo do Mosaico do Oeste do Amapá e Norte do Pará compete:
I – elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 noventa dias, contados da sua instituição;
II – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
- a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
- os usos na fronteira entre unidades;
- o acesso às unidades;
- a fiscalização;
- o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
- a pesquisa científica;
- a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
- b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III – manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e
IV – manifestar-se, quando provocado por órgãos executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
FRANCISCO GAETANI