Regimento Interno do Conselho do Mosaico da Amazônia Oriental
CAPÍTULO I
Natureza e Competência do Conselho
Art 1° – O Conselho Consultivo do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental é órgão integrante da estrutura administrativa do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, composto por entidades governamentais e não-governamentais, criado pela Portaria nº 4 de 03 de janeiro de 2013 do Ministério do Meio Ambiente, de acordo com o disposto no Decreto Federal n° 4.340, de 22° de agosto de 2002, que regulamenta a Lei n° 9.985, de 18 de junho de 2000.
Art 2° – O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental tem a finalidade de atuar como instância de gestão territorial, integrada e participativa das áreas protegidas que compõem o Mosaico, auxiliando os gestores e a sociedade civil na gestão destas áreas, visando a conservação da biodiversidade, a valorização da sociobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.
Art 3º – O Conselho tem caráter consultivo, conforme definido no art. 9° do Decreto Federal 4340/2002.
Art 4º – No cumprimento de suas finalidades, é competência do Conselho Consultivo do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental:
I – Elaborar seu regimento interno.
II – Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar as atividades desenvolvidas em cada Área Protegida e a relação com a população residente na área do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental tendo em vista:
- a) o plano de educação ambiental;
- b) o apoio às organizações comunitárias;
- c) a proposição e incentivo às atividades econômicas sustentáveis;
- d) a mediação de eventuais conflitos de interesse entre diferentes comunidades que habitam o Mosaico e compõem seu Conselho.
III – Apoiar o desenvolvimento econômico, social e sustentável da área do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, tendo em vista:
- a) a promoção do uso sustentável, quando couber, e a valorização do território e dos serviços ambientais do Mosaico;
- b) a aprovação, implementação, avaliação ou reformulação do plano de desenvolvimento territorial do Mosaico;
- c) os princípios e objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
IV – Acompanhar e executar, quando couber, as atividades voltadas a:
- a) mobilização dos gestores das UCs, Terras Indígenas e da sociedade civil;
- b) operações de proteção integradas;
- c) prevenção acidentes ambientais;
- d) planejamento e apoio à eleição de prioridades na realização de pesquisa científica,
- e) monitoramento do desmatamento;
- f) recuperação de áreas degradadas;
- g) divulgação do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;
- h) educação ambiental;
- i) certificação de produtos resultantes de atividades econômicas sustentáveis desenvolvidas no Mosaico.
V – Promover a integração das áreas protegidas que compõem o Mosaico, objetivando a proteção dos ecossistemas.
VI – Fomentar a adoção de políticas conservacionistas, em escala regional, nos fóruns de decisão que atuem na área do Mosaico.
VII – Mobilizar os poderes municipais, estaduais e federal e a sociedade civil na área do Mosaico, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população local.
VIII – Solicitar esclarecimentos sobre atividade potencialmente poluidora e/ou degradadora na área do Mosaico, propondo, ao órgão licenciador, quando couber, medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
IX – Manifestar-se sobre questões ambientais que envolvam o Mosaico, ressalvadas as competências institucionais fixadas em lei.
X – Divulgar informações sobre o Mosaico, objetivando sensibilização para questões ambientais relevantes e promovendo a transparência da gestão.
XI – Convidar órgãos ambientais, prefeituras, instituições de pesquisa, empresas, associações ou entidades ambientalistas para prestarem informações sobre questões ambientais relevantes para o Mosaico.
XII – Desenvolver e utilizar mecanismos de captação de recursos técnicos e financeiros, para a implementação do Mosaico.
XIII – Acionar as Câmaras Técnicas para discussão de políticas e propostas de estudos.
CAPÍTULO II
Organização
SEÇÃO I
Estrutura
Art 5° – Integram o Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental os órgãos e entidades conforme Portaria de nº 4 de 03 de janeiro de 2013 do Ministério do Meio Ambiente.
- único – Compete aos membros do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental:
I – Analisar e opinar sobre assuntos pertinentes a este Conselho;
II – Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental previstas neste Regimento;
III – Sugerir medidas visando a melhoria da gestão ambiental do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental.
Art 6° – O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental será presidido pelo chefe de uma das Unidades de Conservação que compõem o Mosaico, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.
- 1º – O Presidente, após eleito, indicará entre os outros chefes de Unidades de Conservação que formam o Mosaico, o Vice-Presidente e o Secretariado executivo, a ser coordenado por um chefe de Unidade de Conservação e assessorado por um técnico de órgão governamental, um representante de uma organização-não governamental e um representante indígena, cujos nomes deverão ser ratificados pela maioria simples dos membros do Conselho.
- 2º – Na ausência ou impedimento do Presidente, suas funções serão assumidas pelo Vice-Presidente. Na ausência ou impedimento de ambos, as funções serão assumidas pelo Secretário Executivo.
- 3º – Compete ao presidente do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental:
I – Presidir as assembleias ordinárias e extraordinárias;
II – Submeter a votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
III – Submeter à apreciação do Plenário o Relatório Anual de Atividades;
IV – Delegar competências ao Vice-Presidente e ao Secretario Executivo, quando necessário;
V – Encaminhar por ofício a pauta das reuniões a todos os conselheiros e instituições 30 dias anteriores à reunião;
VI – Requisitar serviços especiais das câmaras técnicas;
VII – Representar o Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental ou delegar sua representação entre os membros do Conselho;
VIII – Resolver os casos não previstos neste regimento, até um pronunciamento do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;
- 4º- Compete ao Secretariado Executivo do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental:
I – Assessorar técnica e administrativamente a presidência do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;
II – Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;
III – Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;
IV – Receber dos membros sugestões de pauta das assembleias;
V – Convocar as assembleias, por determinação da presidência, e secretariar seus trabalhos;
VI – Elaborar e disponibilizar aos membros as atas das assembleias;
VII – Propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
VIII – Elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho Consultivo, a ser apresentado na ultima reunião ordinária do ano;
IX – Comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
X – Executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho Consultivo.
Art 7° – O mandato do Presidente, Vice-Presidente, Secretariado executivo e demais Conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art 8° – O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental contará com a assistência de três câmaras técnicas permanentes, a saber: câmara técnica de pesquisa, câmara técnica de proteção e câmara técnica de comunicação e capacitação.
- 1º – Poderão ser instauradas câmaras técnicas provisórias, que serão aprovadas em plenária para atendimento de demandas emergenciais e eleitas por maioria simples.
- 2° – Cada câmara técnica terá um coordenador, dentre os membros do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, excetuando-se o presidente e o secretariado executivo.
- 3° – Cada câmara técnica será composta por um quadro mínimo de três membros, não havendo limite máximo para sua composição.
- 4º – As câmaras técnicas poderão ser compostas e/ou assessoradas por profissionais e entidades externas ao Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, desde que comprovada sua pertinência.
Art 9º – Cada câmara técnica permanente ou provisória poderá estabelecer normas específicas ao seu funcionamento.
Art 10 – Os pareceres das câmaras técnicas, a serem apresentados durante as assembleias, deverão ser elaborados por escrito e entregues com antecedência ao Secretariado Executivo do Conselho Consultivo, para fins de processamento e inclusão na pauta da próxima assembleia, salvo os casos admitidos pelo Presidente.
Art 11 – Os pareceres das Câmaras Técnicas serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Organização
SEÇÃO II
Funcionamento
Art 12 – O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental se reunirá em duas Assembleias Ordinárias a cada ano e em Assembleias Extraordinárias, no caso de atendimento a demandas emergenciais, a partir de convocação do Presidente ou da maioria simples dos membros do Conselho.
- 1º – As Assembleias Ordinárias serão convocadas com prazo mínimo de 30 dias de antecedência e a apresentação de pontos de pauta poderá ocorrer de forma contínua.
- 2º – As Assembleias extraordinárias serão convocadas com no mínimo 10 dias de antecedência.
Art 13 – As reuniões do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental são públicas.
Art 14 – A eleição para renovação dos cargos Presidente, Vice-Presidente, Secretariado Executivo será realizada na última Assembleia Ordinária Anual dos mandatos vigentes.
Art 15 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho e cabe ao Conselho definir uma comissão eleitoral.
Art 16 – A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições públicas que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada.
CAPÍTULO III
Disposições gerais e transitórias
Art 17 – Perderão os mandatos os Conselheiros e instituições que:
I – Não comparecerem a duas Assembleias Ordinárias consecutivas ou três intercaladas, sem justificativa aceita;
a – os casos descritos no item I serão notificados à respectiva instituição;
b – as justificativas de não comparecimento deverão ser entregues e protocoladas no prazo de trinta dias após a Assembleia;
II – Apresentarem manifestação pública ofensiva ao mosaico;
a – para os casos descritos no item II o Conselheiro e/ou instituição terá direito de apresentar justificativa;
III – Envolverem-se comprovadamente em crimes ambientais;
IV – Solicitarem espontaneamente a saída;
Parágrafo único: Perderão o mandato os Conselheiros que forem descredenciados ou perderem o cargo na instituição que representam.
Art 18 – Novas Unidades de Conservação, Terras Indígenas e outras Áreas Protegidas poderão ser incluídas no Mosaico, assim como suas representações no Conselho em cada etapa de renovação deste, respeitando, sempre que possível, a paridade.
- 1º – A substituição de representantes no Conselho poderá ser efetuada mediante apresentação de comunicação formal dirigida ao Presidente, justificando os motivos da substituição solicitada.
- 2º – As Áreas Protegidas interessadas em aderir ao Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental devem apresentar argumentos técnicos que evidenciem sua importância ambiental na região e para o Mosaico, que serão analisados pelo Conselho e decidida por maioria simples em Assembleia.
- 3º– O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental deverá definir, em seu primeiro ano de funcionamento, os critérios para adesão de novas unidades ao Mosaico e suas representações no Conselho.
Art 19 – As propostas de exclusões ou inclusões de instituições que compõe o Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas Amazônia Oriental, de que tratam os artigos 18 e 19, respectivamente, serão submetidas à análise do Ministério do Meio Ambiente, visando a retificação da portaria que institui o Mosaico.
Art 20 – Durante o primeiro ano de funcionamento do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, as Câmaras Técnicas deverão elaborar suas linhas de ação e planos de trabalho.
- único – As linhas de ação e planos de trabalhos elaborados pelas Câmaras Técnicas deverão ser apresentadas ao Presidente do Conselho para apreciação e ratificação em Assembleia, pela maioria simples de seus membros.
Art 21 – O presente regimento pode ser alterado a partir de proposta subscrita pela maioria simples de seus membros e aprovação de 2/3.
Art 22 – Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental.
Art 23 – O presente regimento entra em vigor na data de sua assinatura, após aprovação em Assembleia Ordinária do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas Amazônia Oriental.