Regimento Interno do Conselho do Mosaico da Amazônia Oriental

CAPÍTULO I

Natureza e Competência do Conselho

 

Art 1° – O Conselho Consultivo do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental é órgão integrante da estrutura administrativa do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, composto por entidades governamentais e não-governamentais, criado pela Portaria nº 4 de 03 de janeiro de 2013 do Ministério do Meio Ambiente, de acordo com o disposto no Decreto Federal n° 4.340, de 22° de agosto de 2002, que regulamenta a Lei n° 9.985, de 18 de junho de 2000.

 

Art 2° – O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental tem a finalidade de atuar como instância de gestão territorial, integrada e participativa das áreas protegidas que compõem o Mosaico, auxiliando os gestores e a sociedade civil na gestão destas áreas, visando a conservação da biodiversidade, a valorização da sociobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.

 

Art 3º – O Conselho tem caráter consultivo, conforme definido no art. 9° do Decreto Federal 4340/2002.

 

Art 4º – No cumprimento de suas finalidades, é competência do Conselho Consultivo do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental:

I – Elaborar seu regimento interno.

II – Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar as atividades desenvolvidas em cada Área Protegida e a relação com a população residente na área do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental tendo em vista:

  1. a) o plano de educação ambiental;
  2. b) o apoio às organizações comunitárias;
  3. c) a proposição e incentivo às atividades econômicas sustentáveis;
  4. d) a mediação de eventuais conflitos de interesse entre diferentes comunidades que habitam o Mosaico e compõem seu Conselho.

III – Apoiar o desenvolvimento econômico, social e sustentável da área do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, tendo em vista:

  1. a) a promoção do uso sustentável, quando couber, e a valorização do território e dos serviços ambientais do Mosaico;
  2. b) a aprovação, implementação, avaliação ou reformulação do plano de desenvolvimento territorial do Mosaico;
  3. c) os princípios e objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

IV – Acompanhar e executar, quando couber, as atividades voltadas a:

  1. a) mobilização dos gestores das UCs, Terras Indígenas e da sociedade civil;
  2. b) operações de proteção integradas;
  3. c) prevenção acidentes ambientais;
  4. d) planejamento e apoio à eleição de prioridades na realização de pesquisa científica,
  5. e) monitoramento do desmatamento;
  6. f) recuperação de áreas degradadas;
  7. g) divulgação do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;
  8. h) educação ambiental;
  9. i) certificação de produtos resultantes de atividades econômicas sustentáveis desenvolvidas no Mosaico.

V – Promover a integração das áreas protegidas que compõem o Mosaico, objetivando a proteção dos ecossistemas.

VI – Fomentar a adoção de políticas conservacionistas, em escala regional, nos fóruns de decisão que atuem na área do Mosaico.

VII – Mobilizar os poderes municipais, estaduais e federal e a sociedade civil na área do Mosaico, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população local.

VIII – Solicitar esclarecimentos sobre atividade potencialmente poluidora e/ou degradadora na área do Mosaico, propondo, ao órgão licenciador, quando couber, medidas mitigadoras e/ou compensatórias.

IX – Manifestar-se sobre questões ambientais que envolvam o Mosaico, ressalvadas as competências institucionais fixadas em lei.

X – Divulgar informações sobre o Mosaico, objetivando sensibilização para questões ambientais relevantes e promovendo a transparência da gestão.

XI – Convidar órgãos ambientais, prefeituras, instituições de pesquisa, empresas, associações ou entidades ambientalistas para prestarem informações sobre questões ambientais relevantes para o Mosaico.

XII – Desenvolver e utilizar mecanismos de captação de recursos técnicos e financeiros, para a implementação do Mosaico.

XIII – Acionar as Câmaras Técnicas para discussão de políticas e propostas de estudos.

 

 

CAPÍTULO II

Organização

SEÇÃO I

Estrutura

 

Art 5° – Integram o Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental os órgãos e entidades conforme Portaria de nº 4 de 03 de janeiro de 2013 do Ministério do Meio Ambiente.

  • único – Compete aos membros do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental:

I – Analisar e opinar sobre assuntos pertinentes a este Conselho;

II – Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental previstas neste Regimento;

III – Sugerir medidas visando a melhoria da gestão ambiental do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental.

 

Art 6° – O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental será presidido pelo chefe de uma das Unidades de Conservação que compõem o Mosaico, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.

  • 1º – O Presidente, após eleito, indicará entre os outros chefes de Unidades de Conservação que formam o Mosaico, o Vice-Presidente e o Secretariado executivo, a ser coordenado por um chefe de Unidade de Conservação e assessorado por um técnico de órgão governamental, um representante de uma organização-não governamental e um representante indígena, cujos nomes deverão ser ratificados pela maioria simples dos membros do Conselho.
  • 2º – Na ausência ou impedimento do Presidente, suas funções serão assumidas pelo Vice-Presidente. Na ausência ou impedimento de ambos, as funções serão assumidas pelo Secretário Executivo.
  • 3º – Compete ao presidente do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental:

I – Presidir as assembleias ordinárias e extraordinárias;

II – Submeter a votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

III – Submeter à apreciação do Plenário o Relatório Anual de Atividades;

IV – Delegar competências ao Vice-Presidente e ao Secretario Executivo, quando necessário;

V – Encaminhar por ofício a pauta das reuniões a todos os conselheiros e instituições 30 dias anteriores à reunião;

VI – Requisitar serviços especiais das câmaras técnicas;

VII – Representar o Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental ou delegar sua representação entre os membros do Conselho;

VIII – Resolver os casos não previstos neste regimento, até um pronunciamento do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;

  • 4º- Compete ao Secretariado Executivo do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental:

I – Assessorar técnica e administrativamente a presidência do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;

II – Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;

III – Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental;

IV – Receber dos membros sugestões de pauta das assembleias;

V – Convocar as assembleias, por determinação da presidência, e secretariar seus trabalhos;

VI – Elaborar e disponibilizar aos membros as atas das assembleias;

VII – Propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;

VIII – Elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho Consultivo, a ser apresentado na ultima reunião ordinária do ano;

IX – Comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

X – Executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho Consultivo.

 

Art 7° – O mandato do Presidente, Vice-Presidente, Secretariado executivo e demais Conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

Art 8° – O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental contará com a assistência de três câmaras técnicas permanentes, a saber: câmara técnica de pesquisa, câmara técnica de proteção e câmara técnica de comunicação e capacitação.

  • 1º – Poderão ser instauradas câmaras técnicas provisórias, que serão aprovadas em plenária para atendimento de demandas emergenciais e eleitas por maioria simples.
  • 2° – Cada câmara técnica terá um coordenador, dentre os membros do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, excetuando-se o presidente e o secretariado executivo.
  • 3° – Cada câmara técnica será composta por um quadro mínimo de três membros, não havendo limite máximo para sua composição.
  • 4º – As câmaras técnicas poderão ser compostas e/ou assessoradas por profissionais e entidades externas ao Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, desde que comprovada sua pertinência.

 

Art 9º – Cada câmara técnica permanente ou provisória poderá estabelecer normas específicas ao seu funcionamento.

 

Art 10 – Os pareceres das câmaras técnicas, a serem apresentados durante as assembleias, deverão ser elaborados por escrito e entregues com antecedência ao Secretariado Executivo do Conselho Consultivo, para fins de processamento e inclusão na pauta da próxima assembleia, salvo os casos admitidos pelo Presidente.

 

Art 11 – Os pareceres das Câmaras Técnicas serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

Organização

SEÇÃO II

Funcionamento

 

Art 12 – O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental se reunirá em duas Assembleias Ordinárias a cada ano e em Assembleias Extraordinárias, no caso de atendimento a demandas emergenciais, a partir de convocação do Presidente ou da maioria simples dos membros do Conselho.

  • 1º – As Assembleias Ordinárias serão convocadas com prazo mínimo de 30 dias de antecedência e a apresentação de pontos de pauta poderá ocorrer de forma contínua.
  • 2º – As Assembleias extraordinárias serão convocadas com no mínimo 10 dias de antecedência.

 

Art 13 – As reuniões do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental são públicas.

 

Art 14 – A eleição para renovação dos cargos Presidente, Vice-Presidente, Secretariado Executivo será realizada na última Assembleia Ordinária Anual dos mandatos vigentes.

 

Art 15 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho e cabe ao Conselho definir uma comissão eleitoral.

 

Art 16 – A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições públicas que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada.

 

CAPÍTULO III

Disposições gerais e transitórias

 

Art 17 – Perderão os mandatos os Conselheiros e instituições que:

I – Não comparecerem a duas Assembleias Ordinárias consecutivas ou três intercaladas, sem justificativa aceita;

a – os casos descritos no item I serão notificados à respectiva instituição;

b – as justificativas de não comparecimento deverão ser entregues e protocoladas no prazo de trinta dias após a Assembleia;

II – Apresentarem manifestação pública ofensiva ao mosaico;

a – para os casos descritos no item II o Conselheiro e/ou instituição terá direito de apresentar justificativa;

III – Envolverem-se comprovadamente em crimes ambientais;

IV – Solicitarem espontaneamente a saída;

Parágrafo único: Perderão o mandato os Conselheiros que forem descredenciados ou perderem o cargo na instituição que representam.

 

Art 18 – Novas Unidades de Conservação, Terras Indígenas e outras Áreas Protegidas poderão ser incluídas no Mosaico, assim como suas representações no Conselho em cada etapa de renovação deste, respeitando, sempre que possível, a paridade.

  • 1º – A substituição de representantes no Conselho poderá ser efetuada mediante apresentação de comunicação formal dirigida ao Presidente, justificando os motivos da substituição solicitada.
  • – As Áreas Protegidas interessadas em aderir ao Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental devem apresentar argumentos técnicos que evidenciem sua importância ambiental na região e para o Mosaico, que serão analisados pelo Conselho e decidida por maioria simples em Assembleia.
  • 3º– O Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental deverá definir, em seu primeiro ano de funcionamento, os critérios para adesão de novas unidades ao Mosaico e suas representações no Conselho.

 

Art 19 – As propostas de exclusões ou inclusões de instituições que compõe o Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas Amazônia Oriental, de que tratam os artigos 18 e 19, respectivamente, serão submetidas à análise do Ministério do Meio Ambiente, visando a retificação da portaria que institui o Mosaico.

 

Art 20 – Durante o primeiro ano de funcionamento do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental, as Câmaras Técnicas deverão elaborar suas linhas de ação e planos de trabalho.

  • único – As linhas de ação e planos de trabalhos elaborados pelas Câmaras Técnicas deverão ser apresentadas ao Presidente do Conselho para apreciação e ratificação em Assembleia, pela maioria simples de seus membros.

 

Art 21 – O presente regimento pode ser alterado a partir de proposta subscrita pela maioria simples de seus membros e aprovação de 2/3.

 

Art 22 – Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas da Amazônia Oriental.

 

Art 23 – O presente regimento entra em vigor na data de sua assinatura, após aprovação em Assembleia Ordinária do Conselho do Mosaico de Áreas Protegidas Amazônia Oriental.